18/03/2010

Posted by Samy Teixeira
No comments | 16:01
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Parece utópico falar numa situação aonde o deverdor quer pagar e o credor não quer receber, mas no direito isso é tão comum que existe até uma ação pra quando o devedor diz "Pelo amor de Deus eu quero pagar!", é a ação de consignação em pagamento.



Na verdade a consignação em pagamento é uma ação que visa o depósito judicial da prestação devida a fim de liberar o devedor, ou seja o devedor vai para o juiz e diz "Toma aí juiz o que devo ao Zezinho. Pronto, agora não devo mais nada a ninguém", e Zezinho não pode mais cobrar a dívida. Mas não é assim de qualquer jeito que coisa acontece. Para ingressar com esta ação só em casos expressos no Código Civil. São eles:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Assim se Juca tomar 100 reais emprestado na mão de Zezinho e este sumir no mundo, não fica Juca livre de pagar. Assim que Zezinho quiser ele pode cobrar a dívida de Juca. Se algum tempo depois, Juca não quiser se surpreendido com a cobrança da dívida ele entra com a consignação em pagamento (que pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente) e fica com a certeza que Zezinho não pode lhe obrigar a pagar mais nada.



Sim, essa é uma explicação simplória e rasa do assunto.

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